- 1 -A comissão consultiva prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, é designada na Região Comissão Técnica Regional contra Incêndios e será criada no âmbito da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, com carácter permanente.
- 2 -A constituição, as atribuições e o modo de funcionamento da Comissão Técnica Regional referida no número anterior serão definidos por resolução do Governo Regional.
Artigo 10.º — Comissão consultiva
Vigente desde: 14/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1994
Referências (1)
- Artigo 18.º