O recurso a que alude o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, deverá ser dirigido ao inspector regional de Bombeiros dos Açores.
Artigo 9.º — Possibilidade de recurso
Vigente desde: 14/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1994
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 17.º