O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, é alargado para 365 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º — Pedido de vistoria e emissão de certificado
Vigente desde: 14/05/1994
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Em vigor desde 14/05/1994