O despacho referido no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, será da competência conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública, da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Saúde e Segurança Social.
Artigo 7.º — Destino das coimas
Vigente desde: 14/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1994
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 15.º