- 1 -São devidas taxas, a fixar por despacho normativo dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Saúde e Segurança Social, pelas vistorias e emissão dos pareceres que, nos termos deste diploma, competem à IRBA.
- 2 -O produto das taxas constitui receita do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores.
Artigo 8.º — Taxas devidas pela vistoria e emissão de certificado
Vigente desde: 14/05/1994
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Em vigor desde 14/05/1994