- 1 -As empresas deverão apresentar para aprovação do IBTAM o projecto de decoração do espaço que lhes caberá na feira.
- 2 -Qualquer alteração a executar nos espaços distribuídos e decoração geral deverá obter a concordância prévia do IBTAM.3 - As empresas deverão apresentar ao IBTAM as peças que integrarão os mostruários a expor, a fim de serem submetidas ao controlo de qualidade.
Artigo 13.º — Decoração, distribuição de espaços e selecção dos mostruários
Vigente desde: 26/08/1997
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Em vigor desde 26/08/1997