Na apresentação das candidaturas e sua apreciação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 5.º e 10.º do presente diploma.
Artigo 15.º — Apresentação das candidaturas e sua apreciação
Vigente desde: 26/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1997