Cria um sistema de incentivos financeiros à realização de acções promocionais à exportação de bordados, vimes e tapeçarias de origem artesanal feitos na Região Autónoma da Madeira, a título de comparticipação a fundo perdido
Âmbito material de aplicação
Âmbito subjectivo de aplicação
Comparticipação financeira
O apoio a conceder à elaboração de catálogos não deverá exceder 50% dos custos de concepção e execução gráfica, até ao limite a fixar anualmente por despacho do Secretário Regional da tutela.
Obrigatoriedade de produtos regionais
O apoio à elaboração de catálogos só poderá ser concedido desde que nestes figurem exclusivamente produtos regionais da Região Autónoma da Madeira, seja mencionada, quando aplicável, a marca e denominação de origem do bordado da Madeira e conste de forma bem legível na capa a expressão «Região Autónoma da Madeira (RAM), Portugal».
Das candidaturas
Características do catálogo;
Número de exemplares;
Número de cores;
Tipo de papel;
Língua(s) a utilizar;
Apreciação da candidatura
A apreciação da candidatura será feita pelo IBTAM, atendendo não só ao disposto no artigo precedente como ainda:
Pagamento
em feiras internacionais de comércio fora da Região Autónoma da Madeira
Comparticipação financeira
Das candidaturas
As empresas poderão beneficiar de apoio financeiro desde que cumpram os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma, bem como instruam a candidatura com os documentos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º
Apreciação da candidatura
Pagamento
em feiras da especialidade
Apoio à participação
Decoração, distribuição de espaços e selecção dos mostruários
Taxa de inscrição
Apresentação das candidaturas e sua apreciação
Na apresentação das candidaturas e sua apreciação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 5.º e 10.º do presente diploma.
Apresentação de candidaturas
As empresas poderão beneficiar de apoio financeiro para prospecção e desenvolvimento de mercados desde que cumpram o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 8.º
Comparticipação financeira
O apoio a conceder pelo IBTAM, sujeito a prévia apreciação do projecto, não poderá exceder 50% dos custos relativos às seguintes despesas:
Apreciação da candidatura
Pagamento
A liquidação da comparticipação fica condicionada à apresentação por parte da empresa beneficiária dos seguintes elementos:
Acumulação de apoios
O apoio a conceder para a prospecção e desenvolvimento de mercados não é cumulável com os previstos nos capítulos III e IV.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 25 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 1 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.