- 1 -O presente diploma é aplicável às empresas produtoras e ou exportadoras de bordado, tapeçarias e obras de vimes inscritas no Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM) e sediadas na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -As empresas produtoras e ou exportadoras de bordado e tapeçarias só poderão beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma se estiverem autorizadas a utilizar a marca colectiva com indicação de proveniência do bordado da Madeira, de que é titular o IBTAM.
- 3 -O IBTAM é o organismo público responsável pela atribuição e gestão do presente sistema de incentivos.
Artigo 2.º — Âmbito subjectivo de aplicação
Vigente desde: 26/08/1997
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Em vigor desde 26/08/1997