O apoio a conceder à elaboração de catálogos não deverá exceder 50% dos custos de concepção e execução gráfica, até ao limite a fixar anualmente por despacho do Secretário Regional da tutela.
Artigo 3.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 26/08/1997
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Em vigor desde 26/08/1997