- 1 -As embarcações baleeiras que sejam propriedade da Região podem ser cedidas às autarquias e a outras entidades sem fins lucrativos, mediante protocolo a celebrar com a Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.
- 2 -Os cessionários obrigam-se a:
- a)Manter as embarcações em bom estado de conservação;
- b)Utilizar as embarcações em actividades de educação ambiental e de divulgação da arte e memória da baleação;
- c)Utilizar as embarcações em acções formativas e desportivas.
- 3 -O não cumprimento do estipulado no número anterior determinará a devolução imediata das embarcações à Região, que poderá cedê-las a outras entidades que se mostrem interessadas.
Artigo 10.º — Cedência de embarcações
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998