- 1 -Poderão ser criadas bolsas de estudo destinadas à investigação relacionada com a baleação açoriana, com a biologia e conservação dos cetáceos em águas açorianas, com o artesanato respeitante à actividade, bem como para a aprendizagem de reparação e construção de embarcações baleeiras.
- 2 -A avaliação das candidaturas a bolseiro será feita pela comissão referida no n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 14.º — Bolsas de estudo
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998