O Governo Regional poderá promover a expropriação por utilidade pública dos imóveis classificados como património baleeiro regional quando o seu proprietário não ofereça as garantias suficientes da sua normal conservação, nos termos do diploma referido no artigo anterior.
Artigo 17.º — Expropriação
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998