- 1 -A Direcção Regional da Cultura manterá um cadastro de todos os bens classificados como património baleeiro regional.
- 2 -O cadastro referido no número anterior será acessível ao público.
Artigo 4.º — Cadastro
Vigente desde: 04/08/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1998