- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se embarcações baleeiras as lanchas de reboque e os botes, com matrículas baleeiras, as quais deverão ser mantidas nos seus cascos, de acordo com a alínea b) do n.º 3.º
- 2 -Uma embarcação para ser considerada lancha de reboque baleeira deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Ter sido construída ou adaptada especificamente para a actividade baleeira;
- b)Ter sido utilizada na baleação nos mares dos Açores durante pelo menos um ano;
- c)Ter operado a partir de um dos portos açorianos ligados à baleação.
- 3 -Uma embarcação para ser considerada bote baleeiro deve obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:
- a)Ter sido construída de acordo com as técnicas tradicionais;
- b)Manter as características específicas das embarcações e respectiva palamenta usadas na caça à baleia.
- 4 -Sem prejuízo dos apoios a conceder à manutenção e recuperação do património baleeiro, o Governo Regional poderá conceder apoios à construção de novos botes baleeiros para utilização em actividades desportivas, turísticas ou de lazer, não devendo os mesmos ser classificados como património baleeiro.
Artigo 7.º — Tipos de embarcações
Vigente desde: 04/08/1998
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