Os bens classificados como património baleeiro e como tal incluídos no cadastro referido no artigo 4.º do presente diploma podem também ser classificados como património cultural da Região, nos termos do Decreto Regional n.º 13/79/A, de 16 de Agosto, ficando também sujeitos à respectiva disciplina.
Artigo 6.º — Classificação como património cultural
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998