O produto das coimas constitui receita da Região, salvo se o levantamento do auto e o processamento da contra-ordenação tiverem cabido a entidade com autonomia financeira, caso em que 50% do valor em causa constituirá sua receita própria.
Artigo 4.º — Coimas
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998