- 1 -É criada a Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, adiante designada por CRAGERE, presidida por um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, com as atribuições e competências previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
- 2 -A CRAGERE é composta pelos seguintes membros:
- a)Um representante da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas;
- b)Um representante da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa;
- c)Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;
- d)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
- e)Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira;
- f)Um representante da Associação dos Jovens Empresários da Madeira;
- g)Um representante de cada entidade gestora, prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, a operar na Região.
- 3 -Os representantes das secretarias regionais são designados por despacho do secretário regional competente.
Artigo 5.º — Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens
Vigente desde: 17/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1998
Referências (2)
- Artigo 15.º
- N.º 2 do Artigo 5.º