Os delegados previstos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior são seleccionados de preferência de entre directores regionais ou equiparados, podendo ser substituídos por quem a entidade representada designe para o efeito, e são nomeados por despacho do respectivo membro do Governo.
Artigo 5.º — Nomeação dos membros do CROEPCA
Vigente desde: 15/04/1999
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Em vigor desde 15/04/1999