- 1 -Os municípios constituirão junto dos respectivos serviços municipais de protecção civil um centro municipal de operações de emergência de protecção civil (CMOEPC), dirigido pelo presidente da câmara ou por um vereador seu delegado, com a seguinte composição:
- a)Um representante do respectivo serviço municipal de protecção civil;
- b)Um representante dos bombeiros locais;
- c)Os comandantes das forças de segurança existentes no município;
- d)O presidente da delegação ou núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa, se existir;
- e)A autoridade sanitária do município;
- f)O director do centro de saúde local ou o responsável pela respectiva extensão de saúde;
- g)Um representante do Instituto de Acção Social;
- h)Um representante das instituições particulares de solidariedade social existentes, vocacionadas para as acções de protecção civil;
- i)Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da Região, contribuir para as acções de protecção civil.
- 2 -Os presidentes de junta de freguesia têm direito a participar nas reuniões e em todas as acções do CMOEPC sempre que estejam em causa as respectivas áreas geográficas de jurisdição.
- 3 -Aos representantes indicados no número anterior consideram-se reconhecidas as competências necessárias ao desempenho das suas funções em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, devendo ser comunicados ao presidente da câmara municipal, no prazo de um mês, os respectivos nome, cargo, actividade profissional, residência e meio de contacto urgente.
- 4 -A composição do CMOEPC bem como as suas alterações deverão ser comunicadas ao SRPCBA.
- 5 -As missões do CMOEPC são semelhantes, na parte aplicável e salvaguardado o limite territorial, às missões do CROEPCA.
- 6 -Na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade que afecte todo ou parte do município, o CMOEPC é activado por decisão do presidente da câmara municipal ou, na ausência ou impedimento deste e quando a situação o impuser, pelo vereador substituto.
- 7 -A activação do CMOEPC implica obrigatoriamente notificação imediata do facto ao SRPCBA.
Artigo 9.º — Centros municipais de operações de emergência de protecção civil
Vigente desde: 15/04/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/1999