- 1 -Na aplicação das coimas a que se refere o artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende-se ao disposto nos números seguintes.
- 2 -O montante da coima reverte, em partes iguais, para a Região e para a entidade competente no processo de aplicação da coima.
- 3 -Nos planos municipais de ordenamento do território são competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação de coimas o presidente da câmara municipal e, no caso de plano director municipal, o director regional de Organização e Administração Pública e, no caso de plano de urbanização ou de pormenor, o Secretário Regional do Ambiente.
Artigo 10.º — Coimas
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000