- 1 -O embargo de trabalhos e a demolição de obras referidos no artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atendem ao disposto nos números seguintes.
- 2 -O Secretário Regional do Ambiente é competente para determinar o embargo de trabalhos e a demolição de obras em caso de violação de plano especial de ordenamento do território.
- 3 -O Secretário Regional Adjunto da Presidência é competente para determinar o embargo de trabalhos e a demolição de obras quando esteja em causa a prossecução de objectivos de interesse regional.
- 4 -Quando se verifique a realização de trabalhos ou obras, não precedidos do licenciamento legalmente devido, que violem plano director municipal, o Secretário Regional Adjunto da Presidência deve participar o facto ao presidente da câmara municipal.
- 5 -Quando se verifique a realização de trabalhos ou obras, não precedidos do licenciamento legalmente devido, que violem plano de urbanização ou de pormenor, o Secretário Regional do Ambiente deve participar o facto ao presidente da câmara municipal.
- 6 -As ordens de embargo e de demolição são objecto de registo na conservatória do registo predial competente mediante comunicação do presidente da câmara municipal, da Direcção Regional de Organização e Administração Pública ou do Secretário Regional do Ambiente, consoante o caso.
Artigo 11.º — Embargo e demolição
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000