- 1 -O Governo Regional elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território, que submete à apreciação da Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -A apresentação do relatório referido no número anterior é da responsabilidade do Secretário Regional do Ambiente, que o submeterá previamente ao órgão consultivo do ambiente e do ordenamento do território.
- 3 -A elaboração do relatório é da responsabilidade da Secretaria Regional do Ambiente, cabendo à Direcção Regional de Organização e Administração Pública a parte respeitante ao ordenamento municipal do território.
- 4 -Ao relatório referido nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 146.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 12.º — Relatório de avaliação
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000