- 1 -As referências feitas ao Governo no n.º 2 do artigo 42.º, no n.º 1 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 51.º, no artigo 55.º, no n.º 4 do artigo 56.º, nos n.os 1, 3 e 7 do artigo 80.º, no n.º 8 do artigo 107.º, no n.º 2 do artigo 114.º e no n.º 3 do artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, reportam-se ao Governo Regional.
- 2 -A referência feita ao Conselho de Ministros no n.º 2 do artigo 109.º reporta-se ao Conselho do Governo Regional.
- 3 -As referências feitas à administração central na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, reportam-se à administração regional autónoma.
- 4 -A referência feita ao conselho da Região no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 57.º reporta-se ao órgão consultivo relativo ao ambiente e ao ordenamento do território.
- 5 -As referências feitas à comissão ou às comissões de coordenação regional no n.º 3 do artigo 51.º, no artigo 55.º, no n.º 2 do artigo 56.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 57.º, no n.º 5 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 77.º e no artigo 153.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, reportam-se à Secretaria Regional do Ambiente.
- 6 -As referências feitas à comissão de coordenação regional no n.º 3 do artigo 94.º e no n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 Setembro, reportam-se à Direcção Regional de Organização e Administração Pública, no caso de plano director municipal, ou à Secretaria Regional do Ambiente, no caso de plano de urbanização ou de plano de pormenor.
- 7 -A referência feita às comissões de coordenação regional no n.º 2 do artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, reporta-se à Direcção Regional de Organização e Administração Pública, no caso de plano director municipal, e à Secretaria Regional do Ambiente, no caso de plano de urbanização, plano de pormenor ou plano especial de ordenamento do território.
- 8 -A referência feita ao presidente da comissão de coordenação regional ou ao órgão competente do Ministério do Ambiente no n.º 2 do artigo 114.º reporta-se ao Secretário Regional do Ambiente.
Artigo 13.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 23/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2000
Referências (21)
- N.º 2 do Artigo 42.º
- N.º 1 do Artigo 46.º
- N.º 3 do Artigo 51.º
- Artigo 55.º
- N.º 4 do Artigo 56.º
- Artigo 80.º
- N.º 8 do Artigo 107.º
- N.º 2 do Artigo 114.º
- N.º 3 do Artigo 154.º
- N.º 2 do Artigo 109.º
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 35.º
- N.º 1 do Artigo 42.º
- N.º 1 do Artigo 57.º
- N.º 2 do Artigo 56.º
- Artigo 57.º
- N.º 5 do Artigo 76.º
- N.º 3 do Artigo 77.º
- Artigo 153.º
- N.º 3 do Artigo 94.º
- N.º 3 do Artigo 97.º
- N.º 2 do Artigo 154.º