- 1 -A publicação e o registo dos instrumentos de gestão territorial a que se referem os artigos 148.º, 150.º e 151.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos da publicação e do registo, as entidades responsáveis pela elaboração devem remeter, no prazo de 30 dias após a aprovação, duas colecções completas às entidades que se seguem:
- a)Direcção Regional de Organização e Administração Pública, no caso de plano intermunicipal ou director municipal;
- b)Secretaria Regional do Ambiente, no caso de plano de urbanização ou de pormenor.
- 3 -Compete à Secretaria Regional do Ambiente proceder ao registo do plano regional de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território.
- 4 -O registo dos planos sectoriais será da responsabilidade da direcção regional com competência nas actividades ou interesses defendidos pelo plano sectorial.
- 5 -Compete à Direcção Regional de Organização e Administração Pública e à Secretaria Regional do Ambiente proceder ao registo, respectivamente, dos planos intermunicipais de ordenamento do território e directores municipais e dos planos de urbanização e de pormenor, bem como, em cada caso, das correspondentes medidas preventivas, alterações e suspensões.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior e no caso de planos municipais não sujeitos a ratificação, a câmara municipal envia, em duplicado, à Secretaria Regional do Ambiente, no prazo de 30 dias, cópia autenticada da acta da sessão da assembleia municipal na parte que respeita à aprovação.
- 7 -Das publicações consta, obrigatoriamente, o teor do despacho de ratificação, caso exista, e a data do mesmo ou do registo.
- 8 -As disposições referentes à publicação no Diário da República também se entendem como referentes à publicação no Jornal Oficial.
Artigo 15.º — Publicação e registo
Vigente desde: 23/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2000
Referências (3)
- Artigo 148.º
- Artigo 150.º
- Artigo 151.º