- 1 -Em áreas não abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação por iniciativa das autarquias locais ou a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local só pode ocorrer se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Já se tenha iniciado o período de discussão pública do plano director municipal;
- b)A Direcção Regional de Organização e Administração Pública informe, ouvidos os membros da comissão mista de coordenação do plano director municipal, que se pronunciarão no prazo de 15 dias, que o projecto subjacente à expropriação não comprometa a execução do plano nem a torne mais difícil ou onerosa;
- c)O projecto seja considerado de relevante interesse público.
- 2 -O requisito constante da alínea c) do número anterior é verificado, casuisticamente, por despacho conjunto do Secretário Regional Adjunto da Presidência e do membro do Governo Regional responsável pelo departamento ao qual compete a apreciação final do processo.
Artigo 16.º — Expropriações e contratos de desenvolvimento
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000