- 1 -A elaboração dos planos a que se referem os artigos 38.º, 46.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto no número seguinte.
- 2 -A elaboração do plano regional de ordenamento do território, dos planos sectoriais e dos planos especiais de ordenamento do território são determinadas por resolução do Governo Regional.
Artigo 4.º — Elaboração
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000