- 1 -O acompanhamento da elaboração dos planos a que se referem os artigos 47.º, 56.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.
- 2 -A elaboração do plano regional de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, integrada por representantes de:
- a)Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;
- b)Secretário Regional Adjunto da Presidência;
- c)Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais;
- d)Secretaria Regional da Economia;
- e)Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
- f)Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos;
- g)Secretaria Regional do Ambiente;
- h)Instituto Regional de Ordenamento Agrário;
- i)Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- j)Universidade dos Açores;
- l)Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- m)Federação Agrícola dos Açores;
- n)Organizações não governamentais de ambiente;
- o)Outras entidades que venham a ser consideradas relevantes.
- 3 -A elaboração de plano especial de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, criada por resolução do Governo Regional, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar, designadamente pela participação de organizações não governamentais de ambiente, e a relevância das implicações técnicas a considerar.
- 4 -O acompanhamento dos planos intermunicipais de ordenamento do território rege-se, com as necessárias adaptações, pelo que dispõem os n.os 5 e 6 quanto aos planos directores municipais.
- 5 -O acompanhamento da elaboração do plano director municipal é assegurado por uma comissão mista de coordenação, criada por despacho conjunto do Secretário Adjunto da Presidência e do Secretário Regional do Ambiente, devendo a sua composição e funcionamento traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando técnicos oriundos de serviços dependentes do Governo Regional, dos municípios envolvidos, de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
- 6 -Compete à Direcção Regional de Organização e Administração Pública promover as diligências necessárias para a constituição da comissão mista de coordenação, no prazo de 30 dias após a publicação da deliberação referida no n.º 3 do artigo 7.º
- 7 -A composição e o funcionamento da comissão mista de coordenação são regulados por portaria conjunta dos Secretários Regionais Adjunto da Presidência e do Ambiente.
- 8 -O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é assegurado pela Secretaria Regional do Ambiente, nas condições e com as entidades a determinar por despacho do respectivo titular, mediante informação da câmara municipal.
Artigo 5.º — Acompanhamento
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000