- 1 -A ratificação a que se refere os artigos 68.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.
- 2 -Compete ao Governo Regional, por decreto regulamentar regional, ratificar, sob proposta do Secretário Regional Adjunto da Presidência:
- a)Os planos intermunicipais de ordenamento do território;
- b)Os planos directores municipais;
- c)As medidas preventivas relativas a planos directores municipais que tenham como consequência a suspensão de plano director municipal ratificado;
- d)As alterações ao plano director municipal ratificado não previstas no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
- e)As suspensões de plano director municipal ratificado previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as adaptações constantes do presente diploma.
- 3 -Com excepção das situações previstas no número anterior, compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência, por portaria, ratificar as medidas preventivas relativas a planos directores municipais.
- 4 -A ratificação prevista no número anterior é precedida de parecer favorável do Secretário Regional do Ambiente.
- 5 -Compete ao Governo Regional, mediante decreto regulamentar regional, ratificar, sob proposta do Secretário Regional do Ambiente, todas as formas de alteração ou suspensão de plano director municipal ratificado que revistam a forma de plano de urbanização ou de pormenor.
- 6 -Com excepção das situações previstas no número anterior, compete ao Secretário Regional do Ambiente, por portaria, ratificar:
- a)Os planos de urbanização;
- b)Os planos de pormenor;
- c)As medidas preventivas relativas a planos de urbanização e a planos de pormenor;
- d)Todas as outras formas de alterações ou suspensão de plano de urbanização ou plano de pormenor ratificado efectuadas nos termos deste diploma, com excepção das alterações decorrentes de modificações na legislação, especialmente no que se refere a restrições e servidões de utilidade pública, e as alterações sujeitas a regime simplificado, previstas no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 7 -A ratificação dos planos de urbanização, dos planos de pormenor e das alterações ou suspensões de qualquer destes, nas situações referidas no número anterior, é precedida de parecer favorável do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
- 8 -Nos casos de recusa de ratificação, ela será devidamente fundamentada, aquando da notificação à câmara municipal.
- 9 -As referências feitas no n.º 3 do artigo 80.º do diploma referido no n.º 1 à comissão de coordenação regional reportam-se à Secretaria Regional do Ambiente, no caso da alínea a), à Direcção Regional de Organização e Administração Pública, nos casos das alíneas c), d) e e), quando se trata de plano director municipal, e à Secretaria Regional do Ambiente, no caso da alínea e), quando se trata de plano de urbanização.
Artigo 8.º — Ratificação
Vigente desde: 23/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2000
Referências (5)
- Artigo 68.º
- Artigo 80.º
- Artigo 97.º
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 100.º
- N.º 3 do Artigo 80.º