A suspensão das disposições dos instrumentos de gestão territorial, nas situações previstas nos artigos 99.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, efectua-se mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 9.º — Suspensão
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000