Quando se verifica oposição dos titulares dos espaços definidos nos termos do artigo anterior, pode o Governo Regional, ao abrigo do interesse público nacional e regional, requisitar a utilização dos mesmos espaços através de resolução do Conselho do Governo, nos termos dos artigos 80.º e seguintes da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
Artigo 5.º
Vigente desde: 13/08/2002
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Em vigor desde 13/08/2002