A requisição de bens imóveis, a efectuar ao abrigo do artigo anterior, confere ao requisitado direito a indemnização, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
Artigo 6.º
Vigente desde: 13/08/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2002
Referências (2)
- Artigo 5.º
- Artigo 84.º