Regula a utilização de espaços para lançamento de fogo-de-artifício nas festas do fim do ano
O adjudicatário do concurso público para o fornecimento e lançamento do fogo-de-artifício do fim do ano tem, mediante prévia aprovação do respectivo plano anual pelo Conselho de Governo Regional, direito a ocupar e a utilizar os espaços integrados no domínio público e privado regional e autárquico, nomeadamente as ruas, praças, estradas, caminhos, jardins públicos, cursos de água, terrenos baldios e quaisquer prédios, excepto os utilizados para habitação, pertencentes a outras pessoas jurídicas, colectivas ou singulares, de direito público ou privado, na medida e pelo tempo estritamente necessários ao exacto cumprimento das obrigações por si assumidas no correspondente contrato.
O plano referido no artigo precedente deverá incluir todos os pormenores indispensáveis para que seja reduzida ao mínimo a margem de escolha do adjudicatário.
O adjudicatário é civilmente responsável pelo abuso dos direitos conferidos pelo artigo 1.º
O membro do Governo Regional com tutela da área do turismo, mediante a prévia comprovação pelo adjudicatário de ter efectuado os seguros de responsabilidade civil necessários e convenientes, fará notificar, por escrito, todos os anos, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, as entidades públicas e particulares cuja colaboração se mostre indispensável nos termos do artigo 1.º, dando-lhes conhecimento da parte do aludido plano que lhes respeitar.
Quando se verifica oposição dos titulares dos espaços definidos nos termos do artigo anterior, pode o Governo Regional, ao abrigo do interesse público nacional e regional, requisitar a utilização dos mesmos espaços através de resolução do Conselho do Governo, nos termos dos artigos 80.º e seguintes da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
A requisição de bens imóveis, a efectuar ao abrigo do artigo anterior, confere ao requisitado direito a indemnização, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
São obrigações da entidade beneficiária da requisição as obrigações previstas no artigo 85.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
São direitos e deveres do titular do imóvel objecto de requisição os direitos e deveres previstos no artigo 86.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 3 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 19 de Julho de 2002.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.