As competências atribuídas no referido diploma ao Ministro da Saúde e ao Ministério da Saúde reportam-se, na Região, respectivamente, ao membro do Governo Regional com competência na área da saúde e ao departamento do Governo Regional competente em matéria de saúde.
Artigo 2.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 27/03/2003
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