- 1 -O conselho técnico é presidido pelo presidente do conselho de administração e tem a seguinte composição:
- a)O administrador-delegado;
- b)O director clínico do hospital;
- c)O enfermeiro-director do serviço de enfermagem;
- d)Um administrador hospitalar;
- e)Um representante dos médicos;
- f)Um representante dos enfermeiros;
- g)O director ou responsável pelos serviços de farmácia;
- h)O director ou responsável pelos serviços de instalações e equipamento;
- i)O director ou responsável pelo serviço social.
- 2 -O membro constante da alínea d) do n.º 1 é designado pelo respectivo sector profissional.
- 3 -Os membros constantes das alíneas e) e f) do n.º 1 são eleitos pelos respectivos grupos profissionais.
- 4 -O conselho técnico pode funcionar em plenário ou por comissões especializadas de acordo com o que se encontrar estabelecido no regulamento interno do hospital.
- 5 -O conselho técnico reúne em plenário sempre que seja convocado pelo seu presidente e, pelo menos, de três em três meses.
Artigo 3.º — Composição e modo de funcionamento do conselho técnico
Vigente desde: 27/03/2003
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Em vigor desde 27/03/2003