- 1 -A contratação de bens e serviços por parte dos hospitais da Região obedece às regras gerais da contratação pública.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão os hospitais da Região recorrer à contratação de bens e serviços de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, desde que previamente autorizados pelo membro do Governo Regional com competência na área da saúde, na sequência de pedido devidamente fundamentado dos respectivos estabelecimentos.
Artigo 4.º — Contratação de bens e serviços
Vigente desde: 27/03/2003
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Em vigor desde 27/03/2003