- 1 -Em tudo o mais será aplicável a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, no que respeitar à arbitragem institucionalizada.
- 2 -Havendo omissão, aplicam-se os princípios gerais de processo civil adaptados à natureza marcadamente abreviada e informal do procedimento arbitral.
Artigo 11.º — Regra supletiva
Vigente desde: 14/07/2004
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Em vigor desde 14/07/2004