- 1 -A falta de comparência de qualquer dos interessados à diligência de conciliação, não justificada, dará origem à aplicação de uma coima de (euro) 25 a (euro) 100, limites que serão elevados para o dobro em caso de reincidência.
- 2 -Compete ao Centro de Arbitragem a instrução do processo para aplicação da coima prevista no número anterior.
- 3 -O produto de aplicação das coimas previstas neste artigo constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º — Coima
Vigente desde: 14/07/2004
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