O Centro de Arbitragem pode celebrar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, acordos de cooperação, protocolos, contratos de adesão, parcerias e contratos de prestação de serviços para a prossecução das tarefas julgadas indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 7.º — Acordos de cooperação
Vigente desde: 14/07/2004
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Em vigor desde 14/07/2004