- 1 -O Centro de Arbitragem canaliza, para serem dirimidos pelo tribunal arbitral, nos termos subsequentes, os processos remetidos pelo Serviço de Defesa do Consumidor e pelas associações de consumidores ou outros com competência específica nesta área.
- 2 -O Centro de Arbitragem deve promover a tentativa prévia de conciliação entre as partes em conflito, procurando, quando for caso disso, obter um acordo, sujeito a homologação do juiz.
Artigo 6.º — Funções
Vigente desde: 14/07/2004
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Em vigor desde 14/07/2004