- 1 -O Centro de Arbitragem rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus regulamentos internos aprovados pelo secretário regional da tutela e, subsidiariamente, pelo ordenamento jurídico da administração pública central e regional.
- 2 -No domínio da arbitragem, o Centro de Arbitragem reger-se-á pelas normas e princípios gerais constantes da lei aplicável, bem como pelo seu regulamento de arbitragem.
- 3 -O regulamento de arbitragem previsto no número anterior será elaborado pelo Centro de Arbitragem e conterá os procedimentos a observar na arbitragem.
Artigo 9.º — Regime
Vigente desde: 14/07/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2004