- 1 -Com respeito do disposto no número seguinte e das normas imperativamente estabelecidas no presente diploma, o conteúdo dos contratos-programa é livremente acordado pelas partes outorgantes.
- 2 -Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa devem regular expressamente os seguintes pontos:
- a)Objecto do contrato;
- b)Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;
- c)Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e suas responsabilidades;
- d)Prazo de execução do programa;
- e)Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;
- f)Regime de comparticipação financeira;
- g)Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afectação futura dos mesmos bens aos fins do contrato e a definição do conteúdo e do prazo da correspondente servidão desportiva;
- h)Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;
- i)Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respectiva fórmula.
- 3 -A comparticipação financeira não deve ficar dependente de elementos ou factores não determinados no próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa percentagem do custo do programa, entende-se que o seu montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem à estimativa contratual do mesmo custo.
- 4 -Quando a comparticipação financeira tiver por objecto apenas a fase de projecto ou de arranque de uma obra ou de um plano de actividades, o contrato deve definir as obrigações assumidas pela entidade beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da mesma obra ou plano, bem como as consequências do respectivo incumprimento.
Artigo 14.º — Conteúdo dos contratos
Vigente desde: 05/07/2005
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Em vigor desde 05/07/2005