Para efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)Atleta - praticante desportivo inscrito no respectivo organismo federativo;
- b)Atleta formado nos Açores - atleta que até completar 18 anos de idade tenha comprovadamente sido inscrito na federação da respectiva modalidade durante pelo menos quatro épocas desportivas completas em representação de clube com sede na Região;
- c)Atleta formado no clube - atleta que até completar 18 anos tenha sido, comprovadamente, inscrito na federação da respectiva modalidade durante pelo menos quatro épocas desportivas completas em representação do mesmo clube com sede na Região;
- d)Atleta utilizado - atleta que seja inscrito no boletim de qualquer jogo do campeonato regional ou nacional em que o clube participe;
- e)Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - contrato celebrado nos termos do presente diploma entre a administração regional autónoma ou uma autarquia e uma entidade do movimento associativo desportivo ou um atleta;
- f)Entidade do movimento associativo desportivo - entidade que cumpre os requisitos estabelecidos na Lei de Bases do Desporto, nomeadamente clubes, associações de modalidade ou de desportos, associações de associações, agrupamentos de clubes e sociedades desportivas que tenham sede e desenvolvam a sua actividade nos Açores;
- g)Escalões de formação - integram estes escalões os atletas classificados como infantis, iniciados, juvenis, juniores ou por designações similares;
- h)Jovem talento regional - atleta que, pela sua idade, aptidões e resultados alcançados em competições oficiais, demonstre a possibilidade de, através do aumento do volume de treino, de treino especializado e maior participação competitiva, ascender ao estatuto de praticante de alta competição;
- i)Movimento associativo desportivo - conjunto das entidades do movimento associativo desportivo;
- j)Outras entidades promotoras de desporto - entidade da organização não federada do desporto, nomeadamente entidades privadas prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras do desporto, entidades representativas de recursos humanos, clubes de praticantes, casas do povo, escolas, instituições de solidariedade social ou ainda outras que desenvolvam actividades físicas ou desportivas no âmbito do desporto para todos, desporto adaptado, prevenção e controlo de dopagem e formação de recursos humanos;
- l)Praticante desportivo - aquele que a título individual ou integrado numa equipa desenvolva uma actividade desportiva;
- m)Regularidade anual de deslocações - conjunto de deslocações, com início nos Açores, para participar em competições oficiais de âmbito nacional, desde a 1.ª fase, que se distribuem por jornadas ao longo da época desportiva;
- n)Recursos humanos do desporto - aqueles que intervêm directamente na realização de actividades desportivas ou desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo, nomeadamente praticantes desportivos, atletas, treinadores, árbitros, juízes, dirigentes desportivos, médicos, psicólogos, enfermeiros e massagistas legalmente habilitados;
- o)Série Açores - grupo ou série desportiva de uma competição nacional com extensão territorial exclusiva à Região que não seja de inscrição livre e aberta;
- p)Servidão desportiva - servidão administrativa com a natureza de um direito real público de uso de bens privados, destinado a assegurar a utilização pelo público, ou por certas categorias de pessoas abstractamente determinadas, das infra-estruturas e equipamentos cuja aquisição ou construção tenha sido objecto de comparticipação financeira pública ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo;
- q)Valor base de comparticipação - valor de referência para o cálculo do valor pecuniário das comparticipações financeiras a conceder no âmbito do presente diploma.