- 1 -As comparticipações financeiras para a actividade competitiva de âmbito nacional destinam-se à participação em quadros competitivos oficiais constantes dos respectivos programas de desenvolvimento desportivo e são concedidas às entidades do movimento associativo desportivo, sendo atribuídas directamente aos clubes intervenientes quando sejam quadros competitivos de regularidade anual dos desportos colectivos.
- 2 -Nos desportos colectivos, para o escalão de seniores ou similar, os apoios para viagens e os apoios complementares para a participação em quadros competitivos com regularidade anual de deslocações são determinados nos termos da resolução do Conselho do Governo Regional a que se refere o artigo 81.º do presente diploma, tendo em conta as seguintes especificidades:
- a)Na divisão ou nível competitivo superior são apoiadas deslocações para a realização de jornadas simples ou duplas consoante os regulamentos federativos em vigor;
- b)Nas divisões ou níveis competitivos intermédios são apoiadas deslocações para a realização de jornadas duplas, excepto nos casos em que os regulamentos federativos obriguem à realização das últimas três jornadas nos mesmos dias e horas e na fase final ou equivalente de disputa de subida de nível ou divisão, em que serão apoiadas jornadas simples;
- c)Na última divisão ou nível competitivo são apoiadas deslocações para a realização de jornadas duplas, excepto nos casos em que os regulamentos federativos obriguem à realização das últimas três jornadas nos mesmos dias e horas;
- d)Para a modalidade do futebol de 11, são sempre apoiadas deslocações para a realização de jornadas simples.
- 3 -Nos desportos colectivos, a comparticipação para participação em quadros competitivos sem regularidade anual de deslocações, atento o disposto nos artigos 26.º, 28.º e 29.º do presente diploma, é calculada de acordo com as regras fixadas para a modalidade e nível competitivo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos desportos colectivos e para os escalões de juniores, juvenis e iniciados, ou similares, os apoios para viagens e os apoios complementares são determinados de acordo com o artigo 26.º do presente diploma, com base nas regras de participação nos respectivos quadros competitivos.
- 5 -Para os escalões de juniores, juvenis e iniciados, ou similares, na participação em quadros competitivos com regularidade anual de deslocações apenas são concedidos apoios para realização de jornadas duplas.
Artigo 30.º — Actividade competitiva de âmbito nacional
Vigente desde: 05/07/2005
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Em vigor desde 05/07/2005