- 1 -O valor base unitário dos apoios complementares para participação em actividade competitiva de âmbito nacional dos desportos colectivos tem, de acordo com o nível competitivo, as seguintes majorações:
- a)Última divisão ou nível competitivo - 30%;
- b)Divisões ou níveis competitivos intermédios - 40% para o último dos níveis intermédios e 50% para o primeiro ou nível único;
- c)Divisão ou nível competitivo superior e com duas divisões - 60%;
- d)Divisão ou nível competitivo superior e com três ou mais divisões - 100%.
- 2 -No escalão de seniores dos desportos individuais, quando a participação se faça por clubes e o modelo competitivo obrigue a deslocações de regularidade anual, aplicam-se as majorações previstas no número anterior.
- 3 -Acedem à majoração para as divisões ou níveis competitivos previstos no n.º 1 do presente artigo as entidades que cumpram, no mínimo em 85% dos jogos, os seguintes requisitos:
- a)Última divisão ou nível competitivo - utilizem, pelo menos, 50% de atletas formados nos Açores;
- b)Divisões ou níveis competitivos intermédios - utilizem, pelo menos, 40% de atletas formados nos Açores;
- c)Divisão ou nível competitivo superior e com duas divisões - utilizem, pelo menos, 40% de atletas formados nos Açores;
- d)Divisão ou nível competitivo superior e com três ou mais divisões - utilizem, pelo menos, 30% de atletas formados nos Açores.
Artigo 31.º — Majoração dos apoios complementares na actividade competitiva de âmbito nacional
Vigente desde: 05/07/2005
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Em vigor desde 05/07/2005