Os valores dos apoios aos clubes pela utilização de atletas formados nos Açores são calculados a partir de um valor base idêntico para todas as modalidades, definido na resolução do Conselho do Governo Regional a que se refere o artigo 81.º do presente diploma, de acordo com os objectivos de desenvolvimento desportivo a prosseguir.
Artigo 41.º — Valor base
Vigente desde: 05/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2005