- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, a obrigação estabelecida no artigo anterior aplica-se a todas as comparticipações financeiras, qualquer que seja a proporção dos custos por elas cobertos, concedidas, em apoio do movimento associativo desportivo ou de atletas, directamente pela administração regional autónoma ou através de organismos, fundos e serviços dela dependentes.
- 2 -Não ficam sujeitas ao regime constante do presente diploma as comparticipações cujo montante em cada ano não ultrapasse o valor correspondente a cinco vezes o valor do salário mínimo regional, a menos que tais comparticipações, em conjunto com as anteriormente concedidas em benefício do mesmo programa de desenvolvimento desportivo e pela mesma entidade, excedam aquele valor anual.
- 3 -As comparticipações financeiras só podem ser concedidas mediante a apresentação, pelas entidades interessadas ou pelos atletas, de programas de desenvolvimento desportivo, excepto quando se trate da atribuição de prémios e de apoio à utilização de atletas formados nos Açores ou de atletas formados no clube.
- 4 -Não podem ser objecto de comparticipação financeira os planos ou projectos que contrariem os princípios orientadores do desenvolvimento desportivo previstos nos artigos 3.º a 13.º e 41.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho.
- 5 -Não pode igualmente ser objecto de comparticipação ou patrocínio financeiro o desporto profissional, salvo no tocante à organização de competições desportivas de manifesto interesse público ou turístico ou à realização de projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A, de 22 de Março.
Artigo 5.º — Comparticipações financeiras
Vigente desde: 05/07/2005
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Em vigor desde 05/07/2005