- 1 -Cabe à direcção regional competente em matéria de desporto comunicar aos estabelecimentos de ensino a integração de alunos seus no sistema de alta competição, mediante comunicação do Instituto do Desporto de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio.
- 2 -Cabe à direcção regional competente em matéria de desporto comunicar ao Instituto do Desporto de Portugal a informação que se mostre necessária sobre o percurso escolar dos atletas em regime de alta competição.
- 3 -Os apoios previstos no estatuto nacional de alta competição podem ser complementados pela administração regional autónoma, visando o fomento da excelência desportiva nos Açores.
- 4 -Os apoios referidos no número anterior destinam-se exclusivamente a atletas formados nos Açores.
Artigo 50.º — Atleta de alta competição
Vigente desde: 05/07/2005
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Em vigor desde 05/07/2005