- 1 -A administração regional autónoma pode comparticipar a organização de eventos desportivos e de promoção da actividade física e desportiva adaptados à participação de pessoas com incapacidades.
- 2 -Em função dos programas de desenvolvimento desportivo apresentados, podem ser celebrados os respectivos contratos-programa fixando a tipologia dos apoios e o valor da eventual comparticipação financeira.
Artigo 68.º — Promoção
Vigente desde: 05/07/2005
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Em vigor desde 05/07/2005