- 1 -A utilização das instalações desportivas que estejam na directa dependência da administração regional autónoma está subordinada à necessidade de abertura à comunidade envolvente.
- 2 -A especificação dos critérios e condições de utilização das instalações a que se refere o número anterior é fixada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto, tendo em consideração, entre outros, o escalão etário, o sexo, a tipologia da actividade e o nível competitivo dos praticantes.
- 3 -A utilização das infra-estruturas desportivas escolares obedece ao que estiver fixado no âmbito do regime de autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo.
Artigo 74.º — Utilização do parque desportivo regional
Vigente desde: 05/07/2005
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Em vigor desde 05/07/2005